17° Tabelião de Notas de São Paulo.
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O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida.

Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade para os herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.


Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

c) o falecido não pode ter deixado testamento; porém se revogou o testamento, transferiu os bens ou a pessoa beneficiada no testamento já for falecida é possivel fazer o inventario por escritura; se houver testamento e o Juiz do processo de abertura e registro desse testamento autorizar, também será possível.

d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores, incapazes ou herdeiros ausentes, o inventário deverá ser feito judicialmente.

Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial. 

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, suspender ou desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.


Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.


Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:


- Documentos do falecido
 
  • RG, CPF e certidão de óbito – originais ou cópias autenticadas;
  • Comprovante do estado civil do autor da herença
  • Solteiro: certidão de nascimento
  • Casado: certidão de casamento
  • Viúvo: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge.
Obs: Se houver pacto antenupcial, apresentar cópia autenticada da escritura e do registro
 

- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
 
  • Cópias autenticadas do RG e CPF (se casado, apresentar o do conjuge também), informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges
  • Certidão atualizada comprobatória do estado civil (nascimento ou casamento)
 
- Documentos do advogado
 
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado 
 
- imóveis urbanos: 
 
  • certidão da matrícula do imóvel atualizada emitida há menos de 30 dias
  • copia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor)
  • certidão negativa de débitos de tributos municipais – em São Paulo, o Tabelião extrai da internet;
  • carnê de IPTU ou número do contribuinte;
  • comprovante do valor venal (IPTU) do imóvel, do presente exercicio e/ou do ano do óbito – em São Paulo, o Tabelião extrai da internet;
  • declaração de quitação de débitos condominiais.
 
- imóveis rurais:
 
  • certidão da matrícula do imóvel atualizada emitida há menos de 30 dias
  • copia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
  • Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
 
- bens móveis:
 
  • comprovantes de propriedade e de valores dos bens móveis (extrato bancário, contas telefônicas, certificado de veículo, contrato e avaliação do jazigo fornecido pelo cemitério, etc...), notas fiscais de bens e jóias, etc.
 
​- Imposto de transmissão: observar a legislação estadual onde situado os bens imóveis.

No Estado de São Paulo, o procedimento para preenchimento da declaração e recolhimento do imposto está no site: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, link ITCMD, transmissão por
escriura publica. Devem ser apresentados:
 
  • guias comprovando o recolhimento do ITCMD em nome dos herdeiros;
  • declaração do ITCMD, preenchida no site acima.
 
Atenção: Observar a data do óbito e a necessidade, ou não, de preencher a declaração na internet para o recolhimento do ITCMD.
- O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) em São Paulo deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito. Se requerido em até 60 dias haverá um desconto de 5% sobre o valor do imposto.

- Partilha

            Para a elaboração da minuta de escritura de inventário deve ser apresentado o plano de partilha dos bens entre os herdeiros. 


            Se houver dividas em nome da pessoa falecida esse fato deve ser declarado.


É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado acompanhando as partes nas escrituras de inventário.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.


É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Observar se haverá renuncia de direitos hereditários, cessão ou partilha "desigual" para constar esses poderes na procuração.


O que é escritura para nomeação de inventariante?

O inventariante é a pessoa responsável por representar o Espólio, a massa de bens, direitos e deveres deixados pelo falecido, em Juízo e fora dele.

A escritura de nomeação de inventariante é feita com todos os herdeiros e viuvo, nomeando um deles, ou terceiro, para cumprir as obrigações que o falecido deixou, ou representar o falecido em ações judiciais, regularização de imóveis, etc.

Se a pessoa falecida fez um compromisso de venda e compra, no qual se comprometeu a vender um imóvel, recebeu todo o preço, mas não fez a escritura definitiva de venda e compra, por meio dessa nomeação de inventariante é possivel os herdeiros reconhecerem essa obrigação e entregar a escritura definitiva do imóvel para o comprador.


O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.


O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
a) herdeiros maiores e capazes;
b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) inexistência de testamento;
d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.


Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.


É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública e os bens da herança que ele teria direito, serão divididos entre os outros herdeiros.


É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.


Quanto custa?

O preço do inventário é tabelado em todo o estado e depende o valor do patrimônio deixado pelo falecido: (tabela de custas e emolumentos)